LEI COMPLEMENTAR N° 065/2018
Art. 52. Compete à Secretaria Municipal de Cultura:
I – Elaborar o plano municipal de cultura, com a participação de órgãos governamentais e não governamentais, submetendo-o à aprovação do seu respectivo Conselho;
II – Implementar o sistema municipal de cultura articulando os atores públicos e privados no âmbito do Município; estruturando e integrando a rede de equipamentos
culturais; descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
II — Planejar, coordenar, executar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de cultura, em consonância com as diretrizes do Sistema Nacional de Cultura;
III – Articular-se com os Conselhos vinculados à Secretaria e com os demais Conselhos Municipais, consolidando a gestão participativa na definição e controle social das políticas públicas;
IV – Propor e participar de atividades de capacitação sistemática de gestores, conselheiros e técnicos, no que tange à gestão das políticas públicas implementadas
pela Secretaria;
V – Convocar juntamente com o Conselho Municipal de Cultura a Conferência Municipal de Cultura;
VI – Conduzir ações governamentais voltadas à realização das articulações entre os órgãos e entidades da Prefeitura e os diversos setores da sociedade, visando à implementação da política municipal para promoção da cultura popular;
VII – Estabelecer e manter relações de parcerias com os órgãos e entidades da Prefeitura, de outras esferas de governo e com os demais setores da sociedade civil,
VIII – Estabelecer e manter relações e parcerias com a iniciativa privada, visando o incentivo a promoção da cultura;
XI – Gerenciar o Fundo Municipal de cultura, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade, bem como os demais recursos orçamentários destinados a cultura, autorizando a realização de despesas, a emissão de notas de empenho e o seu pagamento no limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais;
XII – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria e do Fundo Municipal de Cultura.
XIV – Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XV – Promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
XVI – Valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a
diversidade étnica e social do Município;
XVII – Preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
XVIII – Pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação
e os acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
XIX – Autorizar a realização de despesas, a emissão de notas de empenho e o seu
pagamento no limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, consignados
na parcela do orçamento do Município destinada à Secretaria, assegurando a sua
plena utilização e eficiente operacionalidade;
XX – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças,
XXI – Exercer outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.