LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 106/2024.
Art. 7º. Constituem áreas de competência da Controladoria-Geral do Município (CGM):
I – defesa do patrimônio público;
II – controle interno e auditoria governamental:
III – fiscalização e avaliação de políticas públicas e de programas de governo;
IV – integridade pública e privada;
V – correição e responsabilização de agentes públicos e de entes privados;
VI – prevenção e combate a fraudes e à corrupção;
VII – ouvidoria;
VIII – incremento da transparência, dados abertos e acesso à informação;
IX – promoção da ética pública e prevenção ao nepotismo e aos conflitos de interesses;
X – suporte à gestão de riscos; e
XI – articulação com organismos internacionais e com órgãos e entidades, nacionais ou estrangeiros, nos
temas que lhe são afetos.
§ 1º, As competências atribuídas à Controladoria-Geral do Município (CGM) compreendem:
I – avaliar, com base em abordagem baseada em risco, as políticas públicas, os programas de governo, a ação governamental e a gestão dos administradores públicos municipais quanto à legalidade, à legitimidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade e quanto à adequação dos processos de gestão de riscos e de controle interno, por intermédio de procedimentos de auditoria e de avaliação de resultados alinhados aos padrões internacionais de auditoria interna e de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II – realizar inspeções, apurar irregularidades, instaurar sindicâncias, investigações e processos administrativos disciplinares, bem como acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades municipais para exame de sua regularidade ou
III – instaurar processos administrativos de responsabilização de pessoas jurídicas com fundamento na Lei nº 12.846, de 01 de agosto de 2013, acompanhar e, quando necessário, avocar os referidos procedimentos em curso em órgãos e em entidades municipais para exame de sua regularidade ou condução de seus atos, além de poder promover a declaração de sua nulidade ou propor a adoção de providências ou a correção de falhas, bem como celebrar, quando cabível, acordo de leniência ou termo
de compromisso com pessoas jurídicas;
IV – dar andamento a representações e a denúncias fundamentadas relativas a lesão ou a ameaça de lesão à administração pública e ao patrimônio público municipal, bem como a condutas de agentes públicos, de modo a zelar por sua integral apuração;
V – monitorar o cumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito do Poder Executivo municipal;
VI – analisar a evolução patrimonial dos agentes públicos municipais e instaurar sindicância patrimonial ou, conforme o caso, processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de enriquecimento ilícito ou de evolução patrimonial incompatível com os recursos e as disponibilidades informados na
declaração patrimonial;
VII – requisitar a órgãos ou a entidades da administração pública municipal servidores ou empregados necessários à constituição de comissões ou à instrução de processo ou procedimento administrativo de sua competência; e
VIII – receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos em geral e à apuração do exercício negligente de cargo, de emprego ou de função na administração pública municipal, quando não houver disposição legal que atribua essas competências específicas a outros órgãos.
§ 2º A Controladoria-Geral do Município (CGM) encaminhará à Procuradoria-Geral do Município os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras medidas a cargo da Advocacia-Geral do Município e
provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA), e quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA), inclusive quanto a representações ou a denúncias manifestamente caluniosas.
§ 3º. Os titulares dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal cientificarão o Controlador-Geral do Município acerca de falhas, de irregularidades e de alertas de risco que, registrados em seus relatórios, tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da administração pública municipal e dos quais tenha resultado ou possa resultar prejuízo ao erário de valor superior ao limite estabelecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA) para fins da tomada
de contas especial elaborada de forma simplificada.
§ 4º, Para fins do disposto no § 5º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública municipal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, às requisições e às solicitações do Controlador-Geral do Município e a comunicar-lhe a instauração de sindicância ou processo administrativo, bem como o seu resultado.
§ 5º. Para o desempenho de suas atividades, a Controladoria-Geral do Município (CGM) deverá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos
administrativos, inclusive os julgados há menos de 5 (cinco) anos ou já arquivados, hipótese em que os órgãos e as entidades da administração pública municipal ficam obrigados a atender às requisições no prazo indicado e se tornam o órgão de controle corresponsável pela guarda, pela proteção e, conforme o caso, pela manutenção do sigilo compartilhado.
§ 6º. Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral do Município (CGM) incluem aqueles de que tratam o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública municipal, desde que relacionados a suas áreas de competência.