LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 105/2024.
Art. 4º. Compete à Procuradoria-Geral do Município:
I – a representação judicial e extrajudicial do Município e de suas Autarquias é Fundações Públicas;
II – promover, com exclusividade, a inscrição, o controle e a cobrança da Dívida Ativa do Município, de suas Autarquias e Fundações Públicas;
III – a execução das atividades de consultoria jurídica e de assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal, aos órgãos da Administração Direta, e às entidades autárquicas e fundacionais:
IV – patrocinar as ações diretas de inconstitucionalidade propostas pelo Prefeito Municipal, acompanhando e intervindo naquelas que envolvam interesse do Município;
V – a representação contra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou ainda contra a ilegalidade de ato administrativo de qualquer natureza;
VI- a defesa do patrimônio do Município;
VII – o ajuizamento, o acompanhamento e o controle das desapropriações:
VIII – a promoção da uniformização da jurisprudência administrativa municipal, a ser observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IX – o controle interno da legalidade e da moralidade administrativa dos atos praticados em nome da Administração Pública Municipal, sem prejuízo da competência dos órgãos técnicos específicos cumprindo-lhe;
a) proceder o exame de todo e qualquer documento público, projeto de lei, processo administrativo, editais de licitação, proposta, anteprojeto, projeto, minuta de contrato e contrato preliminar ou definitivo, no âmbito da Administração Municipal; e
b) propor a anulação de ato administrativo que repute lesivo ao interesse público, ou afrontoso aos princípios da moralidade ou da legalidade administrativa.
X – resolver, no âmbito da Administração Municipal, as controvérsias sobre a correta aplicação de normas constitucionais e legais;
XI – intervir em todos os negócios jurídicos em que o Município seja parte, sob pena de nulidade;
XII – representar o Município nas assembleias gerais das empresas em que tenha participação acionária;
XIII – a elaboração das informações em mandados de segurança em que figurem como autoridades coatoras o Prefeito Municipal, outras autoridades da Administração Direta e dirigentes máximos de
Autarquias;
XIV – prestar assessoramento jurídico e técnico-legislativo ao Prefeito Municipal;
XV – definir, previamente, a forma de cumprimento de decisões judiciais;
XVI – propor a extensão administrativa da eficácia de decisões judiciais reiteradas;
XVII – manifestar-se conclusivamente sobre as divergências jurídicas entre quaisquer órgãos ou entes
da Administração Municipal Direta ou Indireta;
XVIII – representar ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos dirigentes de entidades da Administração Indireta sobre providências de ordem jurídica reclamadas pelo interesse público e pela
boa aplicação das normas vigentes;
XIX – gerir e administrar os fundos especiais de despesa que lhe são afetos;
XX – coordenar e supervisionar tecnicamente os serviços jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas Municipais, e das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista sob controle do Município;
XXI – instituir a identificação funcional dos ocupantes dos cargos de Procurador do Município, em
forma a ser estabelecida em regulamento.
§ 1º. As autoridades e servidores da Administração Municipal ficam obrigados a atender às requisições de certidões, informações, autos de processo administrativo, documentos e diligências formuladas pelos
Procuradores do Município, conferindo às respectivas requisições tratamento prioritário,
§ 2º. Compete exclusivamente ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos Dirigentes das entidades da Administração Indireta formular consultas à Procuradoria-Geral do Município.
§ 3º. As propostas de edição e reexame de súmulas, para os fins do disposto no inciso VIII deste artigo, serão formuladas ao Conselho Superior, pelos Órgãos Superiores ou Especializados da Procuradoria-
Geral do Município, pelos Secretários Municipais e pelos Dirigentes das entidades da Administração Indireta.
§ 4º. As súmulas aprovadas pelo Conselho Superior passarão a vigorar após homologação pelo Prefeito Municipal e publicação no Diário Oficial do Município.
§ 5º. Nenhuma decisão da Administração Pública Direta ou Indireta poderá ser exarada em divergência
com as súmulas.