LEI COMPLEMENTAR N° 117/2025
Art. 73-A. Compete à Secretaria Municipal da Cidade:
I – planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e
fiscalizar as obras públicas na zona urbana, em
consonância com a legislação;
II – executar a política de desenvolvimento urbano e
ordenamento do território urbano, em articulação com a
União e os Estados;
III – executar as políticas setoriais de habitação, de
saneamento ambiental, de mobilidade e trânsito urbano, em
IV – coordenar ações e programas de urbanização, de
habitação e de saneamento básico e ambiental, incluída a
zona rural, de transporte urbano, de trânsito e de
desenvolvimento urbano, em articulação com a União e os
Estados;
V – executar a política de financiamento e subsídio à
habitação popular, de saneamento e de mobilidade urbana
em âmbito municipal, em articulação com a União e os
Estados
VI – executar as políticas de desenvolvimento urbano, de
urbanização, de habitação e de saneamento básico e
ambiental e a mobilidade e trânsito urbanos em âmbito
municipal, em articulação com a União e os Estados;
VII – participar, em articulação com a União e os Estados,
da formulação das diretrizes gerais para conservação dos
sistemas urbanos de água e para adoção de bacias
hidrográficas como unidades básicas do planejamento e da
gestão do saneamento;
VIII – programar, coordenar e executar a política
urbanística do Município, o cumprimento do plano diretor e
a obediência do código de posturas e obras e da lei de
ocupação e uso do solo;
IX -fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem
como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e
uso do solo;
X – analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução
de edificações e construções na zona urbana;
XI – fixar diretrizes e políticas de permissão ou
concessão de uso e parcelamento do solo e de
fornecimento e controle da numeração predial;
XII – identificar os logradouros públicos e manter
atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades
inerentes a coibir às construções e loteamentos
clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do
cadastro predial do Município;
XIII – executar obras de saneamento básico, definidas no
Plano Municipal de Saneamento Básico em articulação com
a União e os Estados;
XIV – manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a
limpeza dos cursos d’água;
XV – executar as obras e reparos solicitados pelas demais
Secretarias, em articulação com seus setores específicos
de prédios e equipamentos;
XVI – promover a execução de desenhos das obras
projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
XVII – elaborar as especificações dos materiais a serem
aplicados na execução das obras projetadas, tendo em
vista o tipo de acabamento da obra;
XVIII – encaminhar, estudar e orientar a aprovação de
projetos de loteamento desmembramento de terrenos de
interesse social;
XIX – orientar e executar as atividades de planejamento
físico do Município;
XX – apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas
municipais relativas a construções, edificações e
instalações particulares,
XXI – supervisionar o cumprimento das normas relativas
ao zoneamento e uso do solo;
XXII – analisar e aprovar projetos particulares e conceder
o alvará de licença de construção e habite-se;
XXIII – fiscalizar a aplicação de normas técnicas
urbanísticas no Município;
XXIV – executar outras atividades correlatas.