LEI COMPLEMENTAR N° 117/2025
Art. 73-G. Compete à Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil:
I – planejar, articular, coordenar, mobilizar e executar
serviços, atividades e gestão das ações de Defesa Civil, em
situações de urgência, emergências e calamidade pública, no Município;
II – executar a Política Nacional de Proteção e Defesa
Civil – PNPDEC no Município:
III – coordenar e executar as ações de Defesa Civil no
Município;
IV – priorizar e realizar medidas de prevenção com o
intuito de reduzir eventos naturais, tecnológicos e
antrópicos, em áreas que oferecem risco;
V – elaborar e implementar planos diretores,
preventivos, de contingência e de ação, bem como
programas e projetos de defesa civil,
VI – vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção
preventiva, O isolamento e a evacuação da população de
áreas e de edificações vulneráveis;
VII – promover a fiscalização das áreas de risco, de
desastre e vedar novas ocupações nessas áreas,
VIII – manter atualizadas e disponíveis as informações
relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de
riscos e população vulnerável,
IX – implantar o banco de dados e elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
X – receber e disseminar às informações de alerta dos
órgãos de previsão meteorológica, e acompanhamento
para execução dos planos operacionais em tempo
oportuno;
XI – implantar e manter atualizados o cadastro de
recursos humanos, materiais e equipamentos a serem
convocados e utilizados em situações de anormalidades,
XI – – propor ao Chefe do Executivo a decretação e
submeter a homologação de situação de emergência e de
estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;
XII – executar a distribuição e o controle dos suprimentos
necessários ao abastecimento da população, em situações
de desastres;
XIV – realizar exercícios simulados para capacitação das
equipes e aperfeiçoamento dos Planos de Contingência e
ações de Defesa Civil em geral;
XV – promover a integração da Defesa Civil Municipal
com entidades públicas e privadas, secretárias municipais
e com os órgãos estaduais, regionais e federais;
XVI – promover ações de reconstrução e recuperação, e
reabilitação do cenário de desastre,
XVII – captação e destinação de recursos para as
despesas de custeio operacional necessárias a
recuperação e reconstrução dos locais atingidos por
desastres,
XVIII – estudar, definir e propor normas e procedimentos
que visem à prevenção, mitigação de riscos, socorro e
assistência da população;
XIX – informar as ocorrências de desastres ao Órgão
Estadual e a Secretaria Nacional de Defesa Civil;
XX – prever recursos orçamentários próprios necessários
às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas,
como contrapartida às transferências de recursos da União,
na forma da legislação vigente;
XXI – prover solução de moradia temporária às famílias
atingidas por desastres,
XXII – promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações
relacionadas com a Defesa Civil, através da mídia local;
XXIII – promover mobilização social visando a implantação
de NUPDEC – Núcleos Comunitários de Defesa Civil, nos
bairros e distritos.
XXIV – executar outras atividades correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Proteção e Defesa
Civil possui competências de caráter geral, na prevenção,
preparação, resposta, mitigação e recuperação de eventos
adversos de origem naturais, tecnológicos e antrópicos no
Município.