Prefeita

Marcia Ferreira Lopes
Natural de Itanhomi/MG é filha de Edir Ferreira e Adairdes Lopes. Chegou à cidade de Rio Maria/PA, aos (06) seis anos de idade, onde foi criada sob os valores do trabalho, da honestidade e da seriedade, ensinados por seus pais. Formada em Assistência Social e apaixonada em cuidar e servir, dedicou a sua vida a política. Márcia é mãe de Cristiana, Daiana e Juliane, avó de Arthur Vicente e Maria Laura, mantendo uma forte ligação familiar que inspira seu compromisso com cada cidadão riomariense. A trajetória política de Márcia começou ao suceder seu pai, que, ao dedicar-se aos negócios da família, abriu espaço para que ela representasse a família na vida pública. Em 2004, ela foi eleita vereadora de Rio Maria pela primeira vez e seu trabalho a destacou como a mais votada nas eleições subsequentes, em 2008 e 2012. Seu carisma, comprometimento e dedicação a fizeram acumular um histórico de vitórias nas urnas. Em 2016, candidatou-se a prefeita pela primeira vez, porém, não conseguiu alcançar a vitória. Contudo, essa experiência não abalou seu espírito e mesmo sem mandato, continuou a atuar por Rio Maria, sempre buscando melhorias e benefícios para a população. Em 2020, com a mesma paixão e determinação, Márcia se candidatou novamente ao cargo de prefeita e fez história ao ser eleita a primeira prefeita mulher de Rio Maria. Seu governo trouxe desenvolvimento e grandes avanços para o município, com obras de impacto, como a conclusão e regionalização do Hospital, a modernização da iluminação pública com LED na Avenida Rio Maria, a construção da orla do Lago Municipal, a implementação de cursos de nível superior, além de investimentos em pavimentação e sistemas de abastecimento de água, dentre tantos outros benefícios. Diante do reconhecimento popular por seu trabalho e dedicação, Márcia foi reeleita em 2024 para continuar seu compromisso com o progresso de Rio Maria, consolidando-se como uma liderança de forte influência e marcando sua trajetória como exemplo de perseverança e amor por Rio Maria.
Endereço: Avenida Rio Maria, nº 660, Centro, CEP: 68530-000
Horário de Atendimento: Segunda a sexta, das 8h às 14h

Competências:

LEI ORGÂNICA DO MUNICIO DE RIO MARIA

Art. 97 – Ao Prefeito compete privativamente nos termos desta Lei:

I – Nomear os Secretários e o Procurador Municipal;

II – Exercer, com auxilio dos Secretários e do Procurador, a direção superior da Administração Municipal;

III – Executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;

IV – Iniciar o processo legislativo;

V – Representar o Município em juízo e fora dele;

VI – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;

VII – Vetar, no todo ou em parte, Projeto de Lei;

VIII – Decretar desapropriações e instituir servidões;

IX – Expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;

X – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;

XI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;

XII – Prover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma de Lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XIII – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;

XIV – Enviar à Câmara o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o PPA até o dia 30 de agosto e, da Lei Orçamentária Anual – LOA, até o dia 30 de setembro; (Emenda nº 012/12);

XV – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de janeiro de cada ano, sua prestação de contas anual, e o balanço, até o dia 30 de março do ano subseqüente ao do exercício; (Emenda nº 012/12);

XVI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;

XVII – Fazer publicar os atos oficiais;

XVIII – Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;

XIX – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem com a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.

XX – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;

XXV – Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;

XXII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;

XXIII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;

XXIV – Aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;

XXV – Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer o uso da Guarda Municipal no que couber;

XXVI – Decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;

XXVII – Elaborar o Plano Diretor;

XXVIII – Conferir condecorações e distinções honoríficas;

XXIV – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;

XXX – Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas.

XXXI – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara.

XXXII – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei. Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.

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