LEI ORGÂNICA DO MUNICIO DE RIO MARIA
Art. 97 – Ao Prefeito compete privativamente nos termos desta Lei:
I – Nomear os Secretários e o Procurador Municipal;
II – Exercer, com auxilio dos Secretários e do Procurador, a direção superior da Administração Municipal;
III – Executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IV – Iniciar o processo legislativo;
V – Representar o Município em juízo e fora dele;
VI – Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e expedir regulamentos para sua fiel execução;
VII – Vetar, no todo ou em parte, Projeto de Lei;
VIII – Decretar desapropriações e instituir servidões;
IX – Expedir Decretos, Portarias e outros atos administrativos;
X – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
XI – Dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal;
XII – Prover ou extinguir os cargos públicos municipais, na forma de Lei e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XIII – Remeter mensagem e plano de governo à Câmara por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIV – Enviar à Câmara o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e o PPA até o dia 30 de agosto e, da Lei Orçamentária Anual – LOA, até o dia 30 de setembro; (Emenda nº 012/12);
XV – Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios até 30 de janeiro de cada ano, sua prestação de contas anual, e o balanço, até o dia 30 de março do ano subseqüente ao do exercício; (Emenda nº 012/12);
XVI – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em Lei;
XVII – Fazer publicar os atos oficiais;
XVIII – Prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas na forma regimental;
XIX – Superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem com a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara.
XX – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXV – Aplicar multas previstas em Lei e contratos, bem como revelá-las quando impostas irregularmente;
XXII – Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhes forem dirigidas;
XXIII – Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, os logradouros públicos;
XXIV – Aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos;
XXV – Solicitar o auxílio da Polícia do Estado para garantia do cumprimento de seus atos, bem como fazer o uso da Guarda Municipal no que couber;
XXVI – Decretar o estado de emergência quando for necessário, preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos do Município, a ordem pública ou a paz social;
XXVII – Elaborar o Plano Diretor;
XXVIII – Conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXIV – Exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica;
XXX – Organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas.
XXXI – Contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara.
XXXII – Estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei. Parágrafo Único – O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, aos Secretários e ao Procurador Municipal, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.