LEI COMPLEMENTAR N° 065/2018
Art. 64. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I – Planejar, projetar, orçar, coordenar, executar e fiscalizar as obras públicas, em
consonância com a legislação;
II – Programar, coordenar e executar a política urbanística do Município o cumprimento do plano diretor e a obediência do código de posturas e obras e da lei de ocupação e uso do solo;
III – Fiscalizar e aprovar loteamentos e condomínios, bem como fazer cumprir as normas relativas ao parcelamento e uso do solo;
IV – Analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções;
V- Fixar diretrizes e políticas de permissão ou concessão de uso e parcelamento do solo e de fornecimento e controle da numeração predial;
VI – Identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal e as atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos, a racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município;
VII – Executar obras de saneamento básico, definidas no plano municipal de saneamento básico em articulação com as Secretarias Municipais de Saúde e Meio Ambiente e órgãos federais e estaduais;
VIII – Promover os serviços de reposição, construção, conservação e pavimentação das vias públicas e estradas rurais;
IX – Manter a rede de galerias pluviais e fiscalizar a limpeza dos cursos d’água;
X – Executar as obras e reparos solicitados pelas demais Secretarias, em articulação com seus setores específicos de prédios e equipamentos;
XI – Promover a execução de desenhos das obras projetadas, mapas e gráficos necessários aos serviços;
XII – Elaborar as especificações dos materiais a serem aplicados na execução das obras projetadas, tendo em vista o tipo de acabamento da obra;
XIII – Encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento desmembramento de terrenos de interesse social;
XIV – Orientar e executar as atividades de planejamento físico do Município;
XV – Apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares;
XVI – Supervisionar o cumprimento das normas relativas ao zoneamento e uso do solo;
XVII – Conservar os prédios Municipais;
XVII – Analisar e aprovar projetos particulares e conceder o alvará de licença de construção;
XIX – Fiscalizar a aplicação de normas técnicas urbanísticas do Município;
XX – Conservar e manter praças, calçamentos, estradas e prédios públicos em geral;
XXI – Garantir o funcionamento dos serviços de manutenção, limpeza e conservação das ruas, praça s, avenidas, parques, canais, canaletas e rios que banham p Município;
XXII – Gerenciar os serviços de drenagem, podagem, capinação, terraplenagem e linhas d’água, objetivando a otimização dos serviços da área;
XXIII – Propiciar o funcionamento e a qualificação da iluminação pública,
XXIV – coletar e dispor os resíduos sólidos e as águas pluviais,
XXV – Autorizar a realização de despesas, a emissão de notas de empenho e o seu pagamento no limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, consignados
na parcela do orçamento do Município destinada à Secretaria, assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
XXVII – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças,
XXVIII – Executar outras atividades correlatas.