LEI COMPLEMENTAR N° 065/2018
Art. 58. A Secretaria Municipal de Saúde – SMS, membro da Administração Direta, subordinada ao Chefe do Poder Executivo é Órgão Gestor do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal de acordo com as Leis Federais nº 8.080/90 e 8142/90 e tem por finalidade formular e executar a política de saúde pública do município, com as seguintes áreas de competência:
I – Planejar, coordenar supervisionar as atividades do município relacionadas à assistência e promoção de saúde pública, bem como proceder aos estudos e levantamentos e fazer cumprir a política de Saúde, em consonância com as Diretrizes do SUS — Sistema Único de Saúde e Conselho Municipal de Saúde;
II – Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde, bem como gerir e executar os serviços de saúde a cargo do Município;
III – Regulação, controle e avaliação dos serviços de atenção à saúde em todo o território Municipal;
IV – Ações de promoção da saúde da população, vigilância, proteção, prevenção e controle das doenças e agravos à saúde, abrangendo vigilância epidemiológica, sanitária, ambiental e do trabalhador;
V – Integralidade da assistência à saúde,
VI – Participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde — SUS, no seu âmbito de atuação, em articulação com os órgãos estaduais, colegiado de gestão do Sistema e de acordo com as normas federais da área de saúde;
VII – Promover e desenvolver a política de gestão do trabalho e educação permanente em saúde;
VIII – Articular com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria de Assistência e Promoção Social, programas de educação em saúde e assistência à saúde do público escolar e, também ações para o grupo de terceira idade;
IX – Apoiar o processo de mobilização social em defesa do Sistema Único de Saúde;
X – Ações de auditoria no âmbito do Sistema Municipal de Saúde para a melhoria da qualidade da atenção à saúde.
XI – Administrar, disciplinar e desenvolver ações para o funcionamento regular das unidades de saúde (Hospital; Laboratório Municipal, ESF – Estratégia de Saúde da
Família, Farmácia Básica, SAD- Serviço de Atenção Domiciliar, Centro de Especialidades, SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Centro de Fisioterapia, LRPD – Laboratório Regional de Próteses Dentárias, CEO – Centro de Especialidades Odontológicas, NASF-Núcleo de Apoio a Saúde da Família, CAPS-Centro de Apoio Psicossocial e outras unidades de saúde) no município no âmbito
do Sistema Único de Saúde – SUS;
XII – Propor no âmbito do Município, contratos e convênios com entidades prestadoras da rede privada de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução,
XII – Planejar, promover e coordenar em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, a elaboração dos instrumentos de gestão (Programação Anual de Saúde,
RAG – Relatório Anual de Gestão, o Plano Municipal de Saúde e outros);
XIV – Submeter ao Conselho Municipal de Saúde o PMS – Plano Municipal de Saúde, a PAS – Programação Anual de Saúde, SISPACTO – Sistema de Pactuação e o RAG – Relatório Anual de Gestão.
XV – Promover o efetivo funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
XVI – Instituir um sistema de escuta, através da ouvidoria, acessível a todos os usuários do município;
XVII – Estabelecer diretrizes e promover o desenvolvimento da política municipal de saúde, por meio da formulação, execução e acompanhamento do Plano Municipal de Saúde, em consonância com as deliberações diretrizes tripartites e com o que estabelece a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990;