LEI COMPLEMENTAR N° 065/2018
Art. 40. Compete à Secretaria Municipal de Governo e Planejamento:
I- Exercer as atividades de relações públicas do Poder Executivo Municipal,
II – Manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos do
Município, Cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;
III – Planejar e realizar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de
inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
IV – Promover as atividades de coordenação político-administrativa da Administração
Municipal com os munícipes, entidades e associações de classes, bem como com
autoridades federais, estaduais e de outros Municípios,
V – Atuar como elemento de interligação e integração do secretariado no
desenvolvimento de todos os programas de governo;
VI – Observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização
administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Administração
Municipal, mormente no que diz respeito à execução orçamentária;
VII – Planejar e coordenar a política de desenvolvimento do Município;
VIII – Coordenar, em articulação com os demais órgãos da Administração Pública, a
captação e negociação de recursos junto a órgãos e instituições nacionais e
internacionais e monitoramento da aplicação;
IX – Planejar e coordenar, com a participação dos órgãos da Administração Pública,
as políticas de mobilização social;
X – Prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições e
compromissos oficiais, a realização de estudos, avaliações, pareceres, pesquisas e
levantamentos de interesse do Município;
XI – Articular politicamente o governo municipal em todas as esferas
governamentais, bem como com o setor privado, notadamente os econômicos,
acadêmicos e sociais,
XII – Coordenar as relações do Executivo com o Legislativo;
XIII – Acompanhar o trâmite, na Câmara Municipal, das mensagens do Executivo;
XIV – Promover organização de coletânea de leis, decretos, portaria e demais atos
do governo municipal, bem como da legislação federal e estadual de interesse da
Prefeitura e garantir sua memória institucional;
XV – Transmitir aos demais níveis hierárquicos as determinações, ordens de
serviços, portarias e outros atos emanados do Prefeito;
XVI – Elaborar pareceres sobre os assuntos de natureza política e administrativa,
submetidos à deliberação do Prefeito;
XVII – Fiscalizar, acompanhar e controlar a execução e vigência de contratos e
convênios e outras formas de parcerias;
XVIII – Coordenar as prestações de contas dos contratos, convênios e parcerias
estabelecidas;
XIX – Promover, planejar e coordenar, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração e Desenvolvimento Sustentável, concursos públicos no âmbito da
Prefeitura, supervisionando e acompanhando as diversas fases de sua execução;
XX – Autorizar a realização de despesas, a emissão de notas de empenho e o seu
pagamento no limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, consignados
XXI – Na parcela do orçamento do Município destinada à Secretaria, assegurando a
sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
XXII – Planejar, programar, executar e controlar o orçamento da Secretaria, em
coordenação com a Secretaria Municipal de Finanças;
XXIII – Coordenar a uniformização dos conceitos de logotipos, logomarcas e padrões
visuais, com aplicação dos símbolos municipais do Município em todas as
secretarias e órgãos vinculados;
XXIV – Autorizar a realização de despesas, a emissão de notas de empenho e o seu
pagamento no limite das dotações orçamentárias e créditos adicionais, consignados
na parcela do orçamento do Município destinada à Secretaria de Governo,
assegurando a sua plena utilização e eficiente operacionalidade;
XXV – Desenvolver outras atividades afetas à sua área de atuação.